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Nem toda contaminação por SARS-CoV-2 de profissional da saúde é considerada doença ocupacional

  • mdm-adv
  • 4 de nov. de 2022
  • 2 min de leitura

Em reclamação trabalhista ajuizada pelos herdeiros de profissional da saúde que faleceu após contrair COVID-19, o hospital, parte reclamada patrocinada pelo DMG Advogados, conseguiu afastar a presunção de contaminação no local de trabalho.


Os autores pleitearam a condenação do hospital ao pagamento de danos morais e materiais no valor total de R$ 981.125,00, sob alegação de que a trabalhadora laborava em estabelecimento de saúde com atendimento de pacientes portadores de COVID-19, a despeito de pertencer a grupo de alto risco para coronavírus, razão pela qual a responsabilidade do hospital deveria ser objetiva.


Ainda, afirmaram que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concedeu liminar ao Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo para que todos os empregadores entregassem EPI’s, bem como determinou o afastamento de enfermeiras gestantes, lactantes ou idosos, hipertensos, cardíacos, asmáticos, doentes renais e com doença respiratória, todavia tal alegação foi refutada sob o fundamento de que a decisão em comento não seria aplicada à trabalhadora pois ela pertencia a categoria diversa, o que efetivamente foi comprovado no processo.


Além disso, foi contestada as alegações dos sucessores da trabalhadora, no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva, tendo em vista que foram realizadas diversas medidas de modo a diminuir o risco de contaminação da trabalhadora, tais como antecipação de férias e fruição de horas acumuladas no banco de horas, e também demonstrou documentalmente que o hospital sempre forneceu EPI’s e realizou treinamentos específicos em razão da pandemia, de modo a dirimir os riscos de contaminação.


Outrossim, foi igualmente defendida a tese de que o hospital reclamado fazia triagem de trabalhadores, pacientes e acompanhantes para detectar eventual contaminação, não tendo sido comprovado por parte da trabalhadora que ela atuava no setor de triagem, ou seja, restou demonstrado que os pacientes atendidos pela trabalhadora já haviam sido devidamente testados, e a contaminação, descartada. Ainda, foi comprovado pelos depoimentos dos sucessores da trabalhadora, que essa se deslocava até o trabalho com utilização de transporte público e que chegou a trabalhar em outros estabelecimentos de saúde durante a pandemia, motivo pelo qual não poderia ser presumida a alegada contaminação no local de trabalho.


Em sentença, ainda que lamente pelo falecimento do profissional de saúde, diante das provas produzidas, foram julgados improcedentes os pedidos, e, após a apresentação de recurso por parte dos herdeiros da trabalhadora, foi mantida a improcedência por unanimidade em sessão acompanhada por advogado do DMG Advogados, cujo desenvolvimento do trabalho desde antes da elaboração da defesa foi crucial para a definição das estratégias a serem adotadas, a fim de trazer a verdade real ao processo.


 
 
 

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