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Comentários sobre a inscrição do Produtor Rural na Junta Comercial e Sefaz-SP

  • mdm-adv
  • 14 de nov. de 2022
  • 3 min de leitura

*por Eduardo Silva Gatti


A análise desse tema se inicia pela compreensão da extensão dos efeitos da condição de empresário e respectivas repercussões a teor do que disciplinam os vigentes artigos 966 a 971 do Código Civil, em cotejo com as exigências do Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo.


Não há dúvida a respeito da regra relativa à necessidade da inscrição do empresário perante o registro de empresas, no particular, às Juntas Comerciais para desenvolvimento profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.


Contudo, para o legislador havia exceções à regra que mereceram, portanto, tratamento diferenciado, o que se justifica pela forma em que se realiza normalmente a atividade, o que resultou na dispensa do registro dos profissionais de natureza intelectual, científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.


Além disso, desejou também o legislador incluir nesse rol de dispensados da inscrição no registro de empresas o Produtor Rural, e assim o fez de maneira inclusive segregada dos demais quando facultou a esse, mas não o obrigou, a inscrição no registro de empresas, senão vejamos:


o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.


E, ainda, reconhecendo a excepcionalíssima natureza da atividade do Produtor Rural, houve por bem em gravar no texto legal que:


A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrente”.


A partir disso, a imediata, simples e superficial conclusão é no sentido de que o Produtor Rural não está obrigado a se inscrever perante a Junta Comercial e ao Cadastro de Contribuintes do ICMS de São Paulo (Cadesp) perante a Secretaria da Fazenda.


Entretanto, essa disciplina está relacionada à regularidade da atividade de empresário rural e, portanto, se limita às relações jurídicas específicas de natureza civil e comercial no desempenho de relevante atividade e, ainda, para atingimento do espírito da legislação de “tratamento favorecido”, pois, quando se considera o desempenho da atividade em relação a certos e específicos atos jurídicos, o registro torna-se obrigatório.


Exemplo disso, é a exigência do registro anterior para acesso ao beneplácito legal oferecido pela Lei de Falência e Recuperações Judiciais como assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1800032 / MT (2019/0050498-5) ou, ainda, disciplina o Enunciado 97 do Conselho da Justiça Federal [1], tal como para atendimento de posturas e benefícios específicos oferecidos àqueles para os quais o registro é apresentado como condição.


No particular, o Produtor Rural estabelecido no Estado de São Paulo, assim considerado como sendo o “empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca” e, ainda, “que realize operações de circulação de mercadorias” tem obrigação de se inscrever antes do início das atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS de São Paulo (Cadesp) perante a Secretaria da Fazenda, conforme estabelecem o art. 4º, VI, art. 19, I e art. 32, caput e § 1º do Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo.


Conduto, merece destaque que tal exigência se apresenta apenas e tão somente ao Produtor Ruralque realize operações de circulação de mercadorias” e não condiciona, necessariamente, que esteja inscrito no registro de empresas, mas, para atender as exigências e procedimentos da Portaria Cat nº 92/1998, deverá haver a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF.


Dessa forma, conclui-se esses comentários esclarecendo que o Produtor Rural não é obrigado a nenhum registro ou cadastro para desempenho de forma regular das atividades que lhe são típicas, porém, por força de legislação específica de acesso a benefícios legais ou, ainda, para desenvolvimento de operações de circulação de mercadorias é possível que, obrigatoriamente e de forma prévia, tenha que se submeter à inscrição no registro de empresas e do cadastro de contribuintes estadual e federal.


[1] O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, na ocasião do pedido de recuperação judicial, não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido


* Advogado Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2004). Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito (EPDIR). Mestrado em Direito Empresarial pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologia (Lisboa, Portugal).





 
 
 

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